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quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Contribuição Sindical

A contribuição Sindical é prevista em Lei?
Sim.Art. 149 da Constituição Federal, na CLT (artigos 578 e seguintes) e no Decreto Lei 1166/71.

Quem deve pagar ?
Devem pagar todos aqueles que são trabalhadores rurais e não possuem empregados, e exercem a atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sendo proprietário (até dois módulos rurais), arrendatário, parceiro,meeiro, comodatário ou diarista.Podendo ser paga a partir dos 16 anos de idade.

Quem não é sócio deve pagar a Contribuição Sindical?
Sim. A contribuição sindical deve ser paga também por aqueles que não são sócios do sindicato, pois usufruem os mesmos benefícios que o sindicato conquista através de suas lutas.

Quem paga? A pessoa ou o grupo familiar?
Quem paga é a pessoa, podendo ser na mesma guia do grupo familiar. Em 2007 a cobrança foi pelo grupo familiar, mas a partir de pareceres jurídicos em nível nacional entendeu-se ser mais adequado e legal, fazer a cobrança por pessoa, pois é esta que exerce a atividade rural, e nem todos do grupo familiar exercem a atividade rural, razão pela qual a partir de 2008 a cobrança passou a ser por pessoa que trabalha na atividade rural.

Qual o vencimento desta contribuição?
Inicia a partir de Janeiro e termina em 30 de dezembro de cada ano. Assim as multas e juros legais serão cobrados apenas se a guia for paga no ano seguinte.

Para onde vai a arrecadação da Contribuição Sindical?
Conforme prevê o art. 589 da CLT a distribuição será: 5%(cinco por cento) para a Confederação correspondente; 15% (quinze por cento) para a Federação; 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo; 20% (vinte por cento) para o MTE.

Qual a diferença entre contribuição sindical e contribuição confederativa?
Ambas são formas de sustentação das entidades sindicais, no entanto tem previsão legal diferente. A contribuição sindical está prevista na CF art. 149,CLT 578 a 610 e DL 1.166/71, é um tributo que pode ser cobrado de todos os membros da categoria, associados ou não do sindicato. Não precisa ser aprovada pela assembléia da categoria.
Já a contribuição confederativa foi instituída pela CF de 1988, no art. 8º,IV, esta não tem o mesmo caráter de compulsoriedade da contribuição sindical. Esta deve ser aprovada pela assembléia da categoria.

A contribuição sindical é cobrada para cada imóvel?
Não. Para o agricultor familiar a cobrança é diferente do que do empregador rural. A contribuição é por trabalhador que exerce atividade rural.

Que deve ser considerado para recolher a contribuição, onde a pessoa exerce a atividade ou onde ela reside?
A legislação prevê que é onde o trabalhador exerce a atividade. Caso exerça a atividade em mais de um município, poderá optar entre um deles, podendo prevalecer onde há a moradia.

Qual o valor da contribuição e onde pagar?
Para os rurais, o valor da contribuição do agricultor familiar e do diarista é definido pela própria estrutura sindical. Para os empregados, o valor é de um dia de salário.
O pagamento deve ser efetuado através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município onde o trabalhador exerce atividade rural.

Fonte: Site da Fetag

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